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Adeir de Oliveira Dall Est — Processo 0000891-40.2011.8.16.0058

Processo 0000891-40.2011.8.16.0058 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Apelação Cível
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última publicação: 09/04/2026

Sobre este processo

O processo 0000891-40.2011.8.16.0058 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2011. Órgão julgador: 15ª CÂMARA CÍVEL Autos. A classe processual é Apelação Cível, recurso contra a sentença, para que o tribunal reexamine o caso. No polo passivo aparece Adeir de Oliveira Dall Est e Aldo Natal Hanel. Entre a distribuição (2011) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 15 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000891-40.2011.8.16.0058?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 15ª CÂMARA CÍVEL Autos.

Quem são as partes do processo 0000891-40.2011.8.16.0058?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Adeir de Oliveira Dall Est e Aldo Natal Hanel.

Como acompanhar o processo 0000891-40.2011.8.16.0058?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/04/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 09/04/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0000891-40.2011.8.16.0058 Ap A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, concluída em maio de 2025, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, bem como a legitimidade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores como meio adequado de solução dos litígios decorrentes dos expurgos inflacionários. Nesta mesma oportunidade, mesmo após o encerramento formal da ação, o STF deliberou pela reabertura do prazo de adesão ao

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