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Carlos Roberto da S Herminio x Josefa Maria da Silva Gouveia

Processo 0003436-08.2022.8.17.2730 · Tribunal de Justiça de Pernambuco

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação: 20/10/2026

Sobre este processo

O processo 0003436-08.2022.8.17.2730 é da Justiça Estadual (Pernambuco), no Tribunal de Justiça de Pernambuco, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca. A classe processual é Reintegração / Manutenção de Posse. No polo ativo aparece Carlos Roberto da S Herminio e Laercio Jose Herminio; no polo passivo, Josefa Maria da Silva Gouveia. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0003436-08.2022.8.17.2730?

No Tribunal de Justiça de Pernambuco, 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.

Quem são as partes do processo 0003436-08.2022.8.17.2730?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Carlos Roberto da S Herminio e Laercio Jose Herminio; no polo passivo: Josefa Maria da Silva Gouveia.

Como acompanhar o processo 0003436-08.2022.8.17.2730?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/10/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Pernambuco · 06/04/2026

Processo nº 0003436-08.2022.8.17.2730 AUTOR(A): LAERCIO JOSE HERMINIO, CARLOS ROBERTO DA S HERMINIO, MARIA JOSE DA SILVA HERMINIO, NAIDE ANTONIA HERMINIO DE SOUZA, MARIA CILENE HERMINIO, PAULO JOSE HERMINIO RÉU: JOSEFA MARIA DA SILVA GOUVEIA DESPACHO 1. Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, devendo especificar o ponto controvertido respectivo e a finalidade/utilidade correlatas, cientes de que a indicação genérica de provas, resta, desde logo, indeferida (artigo 370 do CPC), ou manifestem acerca da possibilidade de julgamento imediato da l

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