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Alison Ruan Silva Fontes — Processo 0006882-35.2026.4.05.8101

Processo 0006882-35.2026.4.05.8101 · TRF da 5ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 29ª Vara Federal Ce
Última publicação: 23/06/2026

Sobre este processo

O processo 0006882-35.2026.4.05.8101 é da Justiça Federal (5ª Região), no TRF da 5ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 29ª Vara Federal Ce. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Alison Ruan Silva Fontes; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0006882-35.2026.4.05.8101?

No TRF da 5ª Região, 29ª Vara Federal Ce.

Quem são as partes do processo 0006882-35.2026.4.05.8101?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alison Ruan Silva Fontes; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0006882-35.2026.4.05.8101?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 23/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 5ª Região · 23/06/2026

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006882-35.2026.4.05.8101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISON RUAN SILVA FONTES Advogados do(a) AUTOR: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084, FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183, MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 d

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