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Lucas Gabriel Araujo Rodrigues da Silva x e L Lino Show Park Eventos

Processo 0009039-72.2018.8.19.0038 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • e L Lino Show Park Eventos
  • Top Shopping
  • Arena Jump

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação: 09/03/2026

Sobre este processo

O processo 0009039-72.2018.8.19.0038 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2018. Órgão julgador: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Lucas Gabriel Araujo Rodrigues da Silva; no polo passivo, e L Lino Show Park Eventos e Top Shopping. Entre a distribuição (2018) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 8 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0009039-72.2018.8.19.0038?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0009039-72.2018.8.19.0038?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Lucas Gabriel Araujo Rodrigues da Silva; no polo passivo: e L Lino Show Park Eventos e Top Shopping.

Como acompanhar o processo 0009039-72.2018.8.19.0038?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 09/03/2026

1. Juntem-se as petições pendentes. 2. Com razão o executado CONDOMÍNIO DO IGUAÇU TOP SHOPPPING, uma vez que a dívida exequenda não é solidária e a execução já foi extinta em seu favor à fl. 425. À Serventia para dar baixa da personagem no Sistema DCP, a fim de se evitar novos equívocos. 3. Não será necessária a expedição de mandado de pagamento, uma vez que cadastrei, nesta data, ordem de desbloqueio de valores, conforme anexo. 4. A ordem restou infrutífera em relação ao executado remanescente. Assim, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução.

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