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Cinthia Arao Bandeira x Tricard Servico de Intermediacao de Cartoes de Credito

Processo 0016521-18.2021.8.19.0054 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Tricard Servico de Intermediacao de Cartoes de Credito

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação: 13/07/2026

Sobre este processo

O processo 0016521-18.2021.8.19.0054 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Cinthia Arao Bandeira; no polo passivo, Tricard Servico de Intermediacao de Cartoes de Credito. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0016521-18.2021.8.19.0054?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0016521-18.2021.8.19.0054?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cinthia Arao Bandeira; no polo passivo: Tricard Servico de Intermediacao de Cartoes de Credito.

Como acompanhar o processo 0016521-18.2021.8.19.0054?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 13/07/2026

Trata-se de impugnação apresentada pela ré ao laudo pericial juntado aos autos. A i. perita se manifestou em id. 292/293. É o suficiente. Decido. Após análise, não verifico qualquer vício técnico capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. As impugnações apresentadas pela ré consistem em meras discordâncias, sem suporte técnico equivalente ao exame realizado pelo perito do juízo, motivo pelo qual não afastam a robustez das conclusões apresentadas. No caso, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade relevante nos esclarecimentos prestados, tampouco inconsistênc

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