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Paulo Celso de Magalhaes x Proderj Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro

Processo 0041732-70.2011.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Proderj Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação: 09/07/2026

Sobre este processo

O processo 0041732-70.2011.8.19.0001 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2011. Órgão julgador: Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Paulo Celso de Magalhaes; no polo passivo, Proderj Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro. Entre a distribuição (2011) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 15 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0041732-70.2011.8.19.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 0041732-70.2011.8.19.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Paulo Celso de Magalhaes; no polo passivo: Proderj Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro.

Como acompanhar o processo 0041732-70.2011.8.19.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 09/07/2026

I- Considerando a concordância do ente público (fls. 637), homologo a cessão de crédito, conforme requerido às fls. 368/371. Anote-se, onde couber. II- Ante a impugnação à prévia (fls.599/600 ), esclareça o cartório acerca do alegado. III- Assistindo razão ao cessionário, retifique-se a prévia, intimando-se as partes para ciência, no prazo de cinco dias. IV- Não havendo impugnação, devidamente certificado, encaminhe-se o precatório definitivo ao DEPJU. V- Após, dê-se baixa e aguarde-se no arquivo pela liquidação do crédito. P.I.

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