Marcio Ricardo da Silva Barboza x Companhia Municipal de Limpeza Urbana Comlurb
Processo 0100275-87.2026.5.01.0067 · TRT1
- Companhia Municipal de Limpeza Urbana Comlurb
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de7abc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, para, nos termos da fundamentação, sanar a omissão e declarar que a COMLURB, por sua natureza e finalidade pública, equipara-se à Fazenda Pública para fins de execução de seus débitos judiciais, os quais deverão ser pagos mediante o regime de precatórios ou RPVs. Mantida a sentença quanto aos demais pontos, em especial no que tange à improcedência dos pedi
- Evelin de Almeida Cruz
- Luiz Felipe da Veiga Mendes
- Wesley Henrique Campos Santos
- Neuza Vieira de Almeida da Silva
- Jonathas Carlos Ramos Pereira
- Rodrigo Gabriel Nunez Suarez
- Roger Penajo de Souza
- Magda Esther Fernandes Souza
- Katia Fernanda Pereira Magalhaes
- Alex Rodrigues Praia
- Gezane Martins da Costa
- Francisco da Silva Pereira
- Processo 1000944-13.2016.8.26.0070 · 18/02/2026
- Processo 0803162-22.2025.8.19.0023 · 31/03/2026
- Processo 0006651-44.2021.8.16.0017 · 26/06/2026
- Processo 0029373-46.2025.4.05.8400 · 18/03/2026
- Processo 0800985-18.2025.8.19.0207 · 25/06/2026
- Processo 5013276-34.2023.8.24.0011 · 06/08/2026
- Processo 0000859-62.2020.5.09.0673 · 20/07/2026
- Processo 0001574-31.2025.5.18.0301 · 04/12/2025
- Processo 5001559-39.2026.8.24.0037 · 01/09/2026
- Processo 0003158-39.2025.8.25.0059 · 02/12/2025