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Marina Assis de Mendonca — Processo 0730667-83.2015.8.07.0016

Processo 0730667-83.2015.8.07.0016 · Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Df
Última publicação: 24/03/2026

Sobre este processo

O processo 0730667-83.2015.8.07.0016 é da Justiça Estadual (Distrito Federal), no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e foi distribuído em 2015. Órgão julgador: 1º Juizado E. A classe processual é Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fase em que se cobra do poder público o valor reconhecido em decisão judicial, normalmente pago por precatório ou RPV. No polo ativo aparece Marina Assis de Mendonca. Entre a distribuição (2015) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 11 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0730667-83.2015.8.07.0016?

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 1º Juizado E.

Quem são as partes do processo 0730667-83.2015.8.07.0016?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marina Assis de Mendonca.

Como acompanhar o processo 0730667-83.2015.8.07.0016?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do DF e Territórios · 24/03/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730667-83.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARINA ASSIS DE MENDONCA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito. A parte embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições relevantes na decisão embargada, ao argumento de que haveria, nos autos, sentença transi

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Outros processos publicados
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