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Jandira de Souza Pires x Aguas do Rio 4 Spe S A

Processo 0801770-71.2026.8.19.0036 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Aguas do Rio 4 Spe S A

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis
Última publicação: 09/03/2026

Sobre este processo

O processo 0801770-71.2026.8.19.0036 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Jandira de Souza Pires; no polo passivo, Aguas do Rio 4 Spe S A e Águas do Rio 4 Spe S.A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0801770-71.2026.8.19.0036?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.

Quem são as partes do processo 0801770-71.2026.8.19.0036?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jandira de Souza Pires; no polo passivo: Aguas do Rio 4 Spe S A e Águas do Rio 4 Spe S.A.

Como acompanhar o processo 0801770-71.2026.8.19.0036?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/03/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 09/03/2026

DECISÃO Processo:0801770-71.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDIRA DE SOUZA PIRES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não se encontram presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez não demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA. Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada, porquanto a pretensão há de ser objeto de decisão definitiva de mérito. Intimem-se. NI

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