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Celia Regina de Jesus Monteiro x Doracy de Jesus Monteiro

Processo 0801996-38.2024.8.12.0005 · TJ de Mato Grosso do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª Vara Cível
Última publicação: 29/06/2026

Sobre este processo

O processo 0801996-38.2024.8.12.0005 é da Justiça Estadual (Mato Grosso do Sul), no TJ de Mato Grosso do Sul, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 1ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Celia Regina de Jesus Monteiro e Devalda de Jesus Monteiro; no polo passivo, Doracy de Jesus Monteiro. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0801996-38.2024.8.12.0005?

No TJ de Mato Grosso do Sul, 1ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0801996-38.2024.8.12.0005?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Celia Regina de Jesus Monteiro e Devalda de Jesus Monteiro; no polo passivo: Doracy de Jesus Monteiro.

Como acompanhar o processo 0801996-38.2024.8.12.0005?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/06/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso do Sul · 29/06/2026

Primeiramente, considerando que os embargos declaratórios opostos buscam a rediscussão do mérito, deixo, de acolhê-los. No mais, foi noticiado nos autos o óbito da parte ré em fls. 181-183. Assim, com base no art. 313 §2º, I do CPC, determino a suspensão do feito bem como a intimação da autora para que promova a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do falecido, no prazo de seis meses, após o quê, com ou sem manifestação, será feita conclusão dos autos. Às providências.

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