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Thais Vitoria Rezende da Silva x Light Servicos de Eletricidade S A

Processo 0807582-88.2026.8.19.0038 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Light Servicos de Eletricidade S A

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação: 15/04/2026

Sobre este processo

O processo 0807582-88.2026.8.19.0038 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Thais Vitoria Rezende da Silva; no polo passivo, Light Servicos de Eletricidade S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0807582-88.2026.8.19.0038?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.

Quem são as partes do processo 0807582-88.2026.8.19.0038?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Thais Vitoria Rezende da Silva; no polo passivo: Light Servicos de Eletricidade S A.

Como acompanhar o processo 0807582-88.2026.8.19.0038?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 15/04/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 15/04/2026

SENTENÇA Processo:0807582-88.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS VITORIA REZENDE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tendo em vista a ausência do(a) reclamante à presente audiência, embora intimado(a), JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da lei 9099/95. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais considerando a justificativa apresentada, na forma do art. 51, (sec)2º da Lei 9.099/95. Sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive

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