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Maria Sandra Trindade Amador x Banco Votorantim

Processo 0828534-50.2025.8.14.0301 · TJ do Pará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Banco Votorantim

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação: 09/03/2026

Sobre este processo

O processo 0828534-50.2025.8.14.0301 é da Justiça Estadual (Pará), no TJ do Pará, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 11ª Vara Cível e E. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Maria Sandra Trindade Amador; no polo passivo, Banco Votorantim.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0828534-50.2025.8.14.0301?

No TJ do Pará, 11ª Vara Cível e E.

Quem são as partes do processo 0828534-50.2025.8.14.0301?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Sandra Trindade Amador; no polo passivo: Banco Votorantim.

Como acompanhar o processo 0828534-50.2025.8.14.0301?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Pará · 09/03/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828534-50.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANDRA TRINDADE AMADOR REU: BANCO VOTORANTIM Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA SANDRA TRINDADE AMADOR em face de BANCO VOTORANTIM S.A., autuada em 17 de abril de 2025 e registrada sob o número 0828534-50.2025.8.14.0301, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 42.982,67. Em sua petição inicial, a parte autora narrou ter celebrado com o réu um contrato de adesão para finan

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