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Everton Gutierres Rodrigues x Antonio Teodoro Rodrigues Amorim Filho

Processo 0839990-54.2020.8.12.0001 · TJ de Mato Grosso do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Inventário
Órgão: 1ª Vara de Sucessões
Última publicação: 18/06/2026

Sobre este processo

O processo 0839990-54.2020.8.12.0001 é da Justiça Estadual (Mato Grosso do Sul), no TJ de Mato Grosso do Sul, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: 1ª Vara de Sucessões. A classe processual é Inventário, processo que levanta e divide os bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros. No polo ativo aparece Everton Gutierres Rodrigues e Jessica Gutierres Rodrigues de Lima; no polo passivo, Antonio Teodoro Rodrigues Amorim Filho. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0839990-54.2020.8.12.0001?

No TJ de Mato Grosso do Sul, 1ª Vara de Sucessões.

Quem são as partes do processo 0839990-54.2020.8.12.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Everton Gutierres Rodrigues e Jessica Gutierres Rodrigues de Lima; no polo passivo: Antonio Teodoro Rodrigues Amorim Filho.

Como acompanhar o processo 0839990-54.2020.8.12.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso do Sul · 18/06/2026

"I - Visando ao prosseguimento do presente feito, intime-se a inventariante para juntar aos autos a certidão negativa municipal, em nome do de cujus (podendo ser certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa; ressaltando-se, entretanto, que, quanto à certidão municipal, não se faz necessária a certidão de débitos imobiliários, e sim, a certidão de débitos gerais em nome do/a de cujus), visto que o documento às f.372 trata-se de certidão positiva. II - Em paralelo, atentando ao princípio do contraditório efetivo, acerca da petição de f. 404/407, intimem-se a meeira e os demais herdeiros

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