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Echika Motoyama Kuniyoshi — Processo 1018951-21.2020.8.26.0003

Processo 1018951-21.2020.8.26.0003 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Arrolamento Comum
Órgão: Foro Regional Iii - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação: 22/04/2026

Sobre este processo

O processo 1018951-21.2020.8.26.0003 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: Foro Regional Iii - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões. A classe processual é Arrolamento Comum, forma simplificada de inventário, para dividir os bens de pessoa falecida. No polo ativo aparece Echika Motoyama Kuniyoshi e Helio Motoyama. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1018951-21.2020.8.26.0003?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Regional Iii - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões.

Quem são as partes do processo 1018951-21.2020.8.26.0003?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Echika Motoyama Kuniyoshi e Helio Motoyama.

Como acompanhar o processo 1018951-21.2020.8.26.0003?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 22/04/2026

Processo 1018951-21.2020.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Echika Motoyama Kuniyoshi - - Hélio Motoyama - Vistos. Se em termos, desarquivem-se os autos. Homologo a desistência da ação conforme requerido às fls. 76 e 80, para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais. Ausente interesse recursal, em razão da preclusão lógica, o trânsito em julgado opera-se com a publ

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