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Isabella Giovana Moura Bueno x Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S A

Processo 1026062-03.2025.8.11.0002 · TJ de Mato Grosso

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S A

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última publicação: 12/02/2026

Sobre este processo

O processo 1026062-03.2025.8.11.0002 é da Justiça Estadual (Mato Grosso), no TJ de Mato Grosso, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Terceira Turma Recursal. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Isabella Giovana Moura Bueno; no polo passivo, Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1026062-03.2025.8.11.0002?

No TJ de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal.

Quem são as partes do processo 1026062-03.2025.8.11.0002?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Isabella Giovana Moura Bueno; no polo passivo: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S A.

Como acompanhar o processo 1026062-03.2025.8.11.0002?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 12/02/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso · 12/02/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1026062-03.2025.8.11.0002 Classe CNJ: 460 Recorrente(s): Isabela Giovana Moura Bueno Recorrido(s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, III, DO CPC. Não se conhece do recurso em que as razões recursais não guardam correlação com a decisão

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