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Marina Alcantara Silva de Amorim — Processo 1026516-86.2023.8.26.0114

Processo 1026516-86.2023.8.26.0114 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Última publicação: 10/04/2026

Sobre este processo

O processo 1026516-86.2023.8.26.0114 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Marina Alcantara Silva de Amorim e Marina Alcantra da Silva. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1026516-86.2023.8.26.0114?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Campinas - 10ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1026516-86.2023.8.26.0114?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marina Alcantara Silva de Amorim e Marina Alcantra da Silva.

Como acompanhar o processo 1026516-86.2023.8.26.0114?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/04/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 04/02/2026

Processo 1026516-86.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marina Alcântra da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1- A par de a sentença de fls. 204/210 não contemplar o montante da condenação, a decisão contém todos os elementos suficientes à sua definição, dependendo apenas de mero cálculo aritmético, constituindo, desta maneira, sentença líquida na forma dos arts. 509, § 2º, e 786, par. único, do CPC. Assim, uma vez que o valor do benefício reconhecido é insuscetível de atingir o limite estabelecido na norma processual, é o caso de

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