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Richard Emanoel Jose da Silva — Processo 1036931-28.2025.4.01.3400

Processo 1036931-28.2025.4.01.3400 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão: 6ª Vara Federal Cível da Sjdf
Última publicação: 13/03/2026

Sobre este processo

O processo 1036931-28.2025.4.01.3400 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 6ª Vara Federal Cível da SJDF. A classe processual é Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Richard Emanoel Jose da Silva; no polo passivo, Uniao Federal.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1036931-28.2025.4.01.3400?

No TRF da 1ª Região, 6ª Vara Federal Cível da SJDF.

Quem são as partes do processo 1036931-28.2025.4.01.3400?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Richard Emanoel Jose da Silva; no polo passivo: Uniao Federal.

Como acompanhar o processo 1036931-28.2025.4.01.3400?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 13/03/2026

Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1036931-28.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RICHARD EMANOEL JOSE DA SILVA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0028256-21.2010.4.01.3400, ajuizada pelo SINDILEGIS na qualidade de substituto processual, em face da União, por meio da qual se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de contribuição previdenciári

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