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Alice Costa Calijorne x Estado de Minas Gerais

Processo 1105230-31.2025.8.13.0024 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Estado de Minas Gerais

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º Jd Belo Horizonte
Última publicação: 25/06/2026

Sobre este processo

O processo 1105230-31.2025.8.13.0024 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º Jd Belo Horizonte. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Alice Costa Calijorne; no polo passivo, Estado de Minas Gerais.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1105230-31.2025.8.13.0024?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º Jd Belo Horizonte.

Quem são as partes do processo 1105230-31.2025.8.13.0024?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alice Costa Calijorne; no polo passivo: Estado de Minas Gerais.

Como acompanhar o processo 1105230-31.2025.8.13.0024?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 25/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 25/06/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1105230-31.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : ALICE COSTA CALIJORNE ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB MG209024) DECISÃO Dessa forma, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o trânsito em julgado do incidente.

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