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Sandra Maria Palomares x Sul America Companhia de Seguro Saude

Processo 4001623-58.2026.8.26.0248 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Sul America Companhia de Seguro Saude

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Upj da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação: 10/06/2026

Sobre este processo

O processo 4001623-58.2026.8.26.0248 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Upj da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Sandra Maria Palomares; no polo passivo, Sul America Companhia de Seguro Saude.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4001623-58.2026.8.26.0248?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Upj da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba.

Quem são as partes do processo 4001623-58.2026.8.26.0248?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Sandra Maria Palomares; no polo passivo: Sul America Companhia de Seguro Saude.

Como acompanhar o processo 4001623-58.2026.8.26.0248?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 10/06/2026

SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presensão inicial para condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no custeio e na cobertura integral e definitiva dos procedimentos cirúrgicos de colecistectomia indicados na Validação Prévia de Procedimentos. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, que ora fixo em R$ 1.500,00, com correção monetária e juros na forma da lei. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recor

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