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Alex Moizes Rodrigues x Embracon Administradora de Consorcio S A

Processo 4005010-14.2026.8.26.0529 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Embracon Administradora de Consorcio S A

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba
Última publicação: 13/05/2026

Sobre este processo

O processo 4005010-14.2026.8.26.0529 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Alex Moizes Rodrigues; no polo passivo, Embracon Administradora de Consorcio S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4005010-14.2026.8.26.0529?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba.

Quem são as partes do processo 4005010-14.2026.8.26.0529?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alex Moizes Rodrigues; no polo passivo: Embracon Administradora de Consorcio S A.

Como acompanhar o processo 4005010-14.2026.8.26.0529?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/05/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 13/05/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005010-14.2026.8.26.0529/SP AUTOR : ALEX MOIZES RODRIGUES ADVOGADO(A) : TAMIRES LOPES MARQUES (OAB SP535130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: I) Corrigir o valor da causa para que corresponda ao exato proveito econômico pretendido, abrangendo a soma de todos os pedidos formulados, inclusive o de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pede-se a gentileza de que os patronos, quando houve

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