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Joao Maria Figueiredo Silvestre — Processo 5002242-67.2024.4.03.6309

Processo 5002242-67.2024.4.03.6309 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: 31º Juiz Federal da 11ª Tr Sp
Última publicação: 24/04/2026

Sobre este processo

O processo 5002242-67.2024.4.03.6309 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 31º Juiz Federal da 11ª Tr Sp. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Joao Maria Figueiredo Silvestre. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5002242-67.2024.4.03.6309?

No TRF da 3ª Região, 31º Juiz Federal da 11ª Tr Sp.

Quem são as partes do processo 5002242-67.2024.4.03.6309?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Joao Maria Figueiredo Silvestre.

Como acompanhar o processo 5002242-67.2024.4.03.6309?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/04/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 24/04/2026

DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado procedente para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 640.070.501-9 em favor da parte autora, desde a data da cessação administrativa. DIB: 01/02/2023. Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença para a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resoluç

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Outros processos publicados
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