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Cibelle de Azevedo da Luz — Processo 5003469-78.2026.8.21.0007

Processo 5003469-78.2026.8.21.0007 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação: 02/07/2026

Sobre este processo

O processo 5003469-78.2026.8.21.0007 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Cibelle de Azevedo da Luz.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5003469-78.2026.8.21.0007?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã.

Quem são as partes do processo 5003469-78.2026.8.21.0007?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cibelle de Azevedo da Luz.

Como acompanhar o processo 5003469-78.2026.8.21.0007?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 02/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 02/07/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003469-78.2026.8.21.0007/RS REQUERENTE : CIBELLE DE AZEVEDO DA LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053) ADVOGADO(A) : IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, c/c art. 14, da Lei 9.099/95 e art. 27, da Lei 12.153/09, recebo a inicial. Eventual requerimento de Gratuidade da Justiça será analisado pelas Turmas Recursais, se necessário. 2. Dada a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação. To

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