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Patricia Fernandes Prigol — Processo 5004152-83.2020.8.21.0021

Processo 5004152-83.2020.8.21.0021 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação: 25/06/2026

Sobre este processo

O processo 5004152-83.2020.8.21.0021 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Patricia Fernandes Prigol. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5004152-83.2020.8.21.0021?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo.

Quem são as partes do processo 5004152-83.2020.8.21.0021?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Patricia Fernandes Prigol.

Como acompanhar o processo 5004152-83.2020.8.21.0021?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 25/06/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 25/06/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004152-83.2020.8.21.0021/RS EXEQUENTE : PATRICIA FERNANDES PRIGOL ADVOGADO(A) : ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em conta a petição no evento 154 , suspendo a execução, nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC . Durante o primeiro ano da suspensão, não fluirá o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). Após o primeiro ano, o prazo prescricional voltará a fluir independentemente de intimação. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens

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