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Simonia da Costa Lima de Araujo — Processo 5004583-37.2025.4.02.5120

Processo 5004583-37.2025.4.02.5120 · TRF da 2ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão: 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação: 01/06/2026

Sobre este processo

O processo 5004583-37.2025.4.02.5120 é da Justiça Federal (2ª Região), no TRF da 2ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu. A classe processual é Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fase em que se cobra do poder público o valor reconhecido em decisão judicial, normalmente pago por precatório ou RPV. No polo ativo aparece Simonia da Costa Lima de Araujo.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5004583-37.2025.4.02.5120?

No TRF da 2ª Região, 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu.

Quem são as partes do processo 5004583-37.2025.4.02.5120?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Simonia da Costa Lima de Araujo.

Como acompanhar o processo 5004583-37.2025.4.02.5120?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/06/2026, é uma sentença e trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TRF da 2ª Região · 01/06/2026

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004583-37.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE : SIMONIA DA COSTA LIMA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SAMIRA BRAGA PEREIRA DINIZ (OAB RJ170472) ATO ORDINATÓRIO Faço vista à parte autora para ciência do depósito do valor referente ao(s) requisitório(s) de pagamento. O comprovante do depósito poderá ser obtido no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br) e o saque poderá ser efetivado pela parte beneficiária, independentemente de alvará judicial, bastando, para tanto, que se dirija a uma das agências da instituição financeira depositária, portando a

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Outros processos publicados
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