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Elson Rodrigues Santos — Processo 5005337-39.2025.4.02.5003

Processo 5005337-39.2025.4.02.5003 · TRF da 2ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação: 03/07/2026

Sobre este processo

O processo 5005337-39.2025.4.02.5003 é da Justiça Federal (2ª Região), no TRF da 2ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 1ª Vara Federal de São Mateus. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Elson Rodrigues Santos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5005337-39.2025.4.02.5003?

No TRF da 2ª Região, 1ª Vara Federal de São Mateus.

Quem são as partes do processo 5005337-39.2025.4.02.5003?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Elson Rodrigues Santos.

Como acompanhar o processo 5005337-39.2025.4.02.5003?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 2ª Região · 03/07/2026

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005337-39.2025.4.02.5003/ES AUTOR : ELSON RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 3, INFBEN1), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos ter

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