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Joao Afonso Ferreira Poloni — Processo 5015409-74.2026.8.08.0048

Processo 5015409-74.2026.8.08.0048 · TJ do Espírito Santo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação: 17/06/2026

Sobre este processo

O processo 5015409-74.2026.8.08.0048 é da Justiça Estadual (Espírito Santo), no TJ do Espírito Santo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Joao Afonso Ferreira Poloni; no polo passivo, Banco Bmg Sa.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5015409-74.2026.8.08.0048?

No TJ do Espírito Santo, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.

Quem são as partes do processo 5015409-74.2026.8.08.0048?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Joao Afonso Ferreira Poloni; no polo passivo: Banco Bmg Sa.

Como acompanhar o processo 5015409-74.2026.8.08.0048?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Espírito Santo · 17/06/2026

PROCESSO Nº 5015409-74.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AFONSO FERREIRA POLONI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Ciência a parte autora do documento juntado aos autos pela ré (não é para peticionar) e no mais se mantém o feito suspenso em razão de decisão do STJ em relação ao tema afetado, até porque a tese da inicial não é de inexistência de contratação, mas de vício de consentimento. SERRA, 16 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOAO

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