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Condominio Residencial Parque Boa Esperanca x Cassia Pereira Ferreira da Silva

Processo 5018150-58.2024.8.08.0048 · TJ do Espírito Santo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Condominio Residencial Parque Boa Esperanca

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação: 05/05/2026

Sobre este processo

O processo 5018150-58.2024.8.08.0048 é da Justiça Estadual (Espírito Santo), no TJ do Espírito Santo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Condominio Residencial Parque Boa Esperanca; no polo passivo, Cassia Pereira Ferreira da Silva. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5018150-58.2024.8.08.0048?

No TJ do Espírito Santo, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

Quem são as partes do processo 5018150-58.2024.8.08.0048?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Condominio Residencial Parque Boa Esperanca; no polo passivo: Cassia Pereira Ferreira da Silva.

Como acompanhar o processo 5018150-58.2024.8.08.0048?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 05/05/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Espírito Santo · 20/03/2026

PROCESSO N° 5018150-58.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A EXECUTADO: CASSIA PEREIRA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando este caderno processual, vê-se que as partes não lograram transigir, por ocasião da audiência realizada, pugnando o exequente pela

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